Por RS — Publicado em 21/07/2025
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal (DF) a indenizar um motorista vítima de cobrança indevida de imposto de veículo apreendido. O autor teve seu nome protestado em razão de débitos relacionados a IPVA, licenciamento e taxas veiculares, pagos indevidamente durante o período em que o carro esteve sob custódia do Estado.
Em outubro de 2021, o veículo do autor foi apreendido durante operação policial e permaneceu sob responsabilidade do poder público até ser restituído em 2023. Apesar de o carro ter estado sob custódia estatal, o motorista recebeu cobranças referentes ao período em que o automóvel esteve apreendido.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF havia condenado o Distrito Federal, que recorreu alegando que não havia prova de restrição de crédito, requisito, segundo a defesa, para caracterizar dano moral. No entanto, a Turma Recursal destacou que o dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes é presumido, resultando da própria ilicitude da cobrança indevida.
Segundo a decisão, “foi irregular o protesto pelo débito tributário inscrito na CDA por dívidas de IPVA, licenciamento e taxas dos anos de 2022 e 2023 do veículo do autor, que esteve, no período, apreendido em operação policial e cedido para uso no serviço público”.
Dessa forma, o Distrito Federal deverá pagar ao motorista R$ 28.617,91, referentes à repetição do indébito, além de R$ 5 mil a título de danos morais.
Para mais detalhes sobre o processo, acesse o PJe2, processo nº: 0803570-04.2024.8.07.0016.
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